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SISTEMAS MULTIPORTAS

Será que a introdução de sistemas multiportas no ordenamento jurídico altera nossa rotina?

A vida em sociedade é por si só, geradora de conflitos, uma consequência da convivência, de fundamental importância para a criação de uma civilização, garantindo o amadurecimento das relações sociais.

Satisfazer os desejos pessoais ou coletivos, neste cenário, é proporcionar formas de resolução, zelando pela garantia de direitos fundamentais, que devem ser respeitados pelo Estado.

HISTORICAMENTE

Na década de 1970, Frank Sander – professor emérito da Faculdade de Direito de Harvard – apresentou em uma conferência, um mecanismo que mudaria a forma de tratamento dos conflitos no âmbito jurídico: o Fórum Múltiplas Portas, ou seja os sistemas multiportas.

A proposta tem como fim atender aos anseios dos cidadãos, que buscam alternativas, que não o litígio, para solucionar os mais diversos tipos de conflitos.

Sander percebeu que nenhuma sociedade tinha como proposta a resolução do conflito antes do litígio e, com os sistemas de multiportas, conseguiria condensar ao máximo a demanda no Poder Judiciário.

A falta de pacificação remete diretamente ao inconformismo, e, consequentemente gera uma explosão de litigiosidade, causando a crise do sistema jurisdicional.

A busca pelo litígio cresce a todo momento e, a evidente crise estatal, demonstra fragilidade em estar devidamente preparada para responder rapidamente as demandas.

São poucos magistrados disponíveis e servidores capacitados, criando um cenário em que a população busca no litígio a resolução de todo e qualquer problema.

É necessária a adoção de um novo sistema de política pública.

No Brasil, este modelo surge em 2015, no novo Código de Processo Civil que foi adotado no cenário jurídico e, junto com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, procura estabilizar a busca pela mediação e conciliação no sistema judicial.

O conjunto destes dois mecanismos jurídicos está centrado na busca pela Cultura da Paz, propiciando o acesso a justiça a todas as camadas sociais e administrando a maneira como é tratado o conflito.

NO BRASIL

Introduzido no novo Código de Processo Civil, os Sistemas Multiportas, facilitam e complementam a solução de conflitos de forma consensual, sem litígios morosos e custo elevado.

O Sistema busca uma resposta satisfativa através das várias “portas”, podendo ser: negociação, conciliação, mediação, arbitragem, e, ainda, no processo judicial, inicialmente, através das audiências de conciliação obrigatória, antecedente a discussão dos fatos narrados no processo.

Os Sistemas Multiportas introduzidos no novo Código de Processo Civil têm o potencial de criar ao longo do tempo, e, neste caso, diga-se de passagem, muito ao longo do tempo, uma nova cultura sobre como resolver um conflito.

Isto porque o sistema é uma inovação no País quanto à forma de satisfazer os anseios da população, porém, em outros países, como grande parte da Europa e nos Estados Unidos, este modelo de resolução de conflitos já é utilizado há décadas, resultado de mudança cultural, fator este preponderante, além dos investimentos necessários para tanto.

Certo é que referida solução amigável de conflitos deve ser estimulada por todos os agentes que atuam no judiciário, onde servidores, juízes e advogados deverão atuar conjuntamente e diretamente com as partes envolvidas na busca da melhor forma de solucionar os litígios.

Em sua teoria, Frank Sander salienta que deve existir instrução dos advogados para com seus clientes, cabendo ao advogado o conhecimento necessário para evidenciar qual porta sanaria seus problemas.

É evidente também que referidos sistemas multiportas causam inicialmente certa resistência, ou, até mesmo a descrença de que surtirão efeitos positivos, pois de fato ainda não existem suporte e ferramentas para a aplicação concreta e indispensável à criação e mantença destes sistemas atualmente.

ALTERANDO A PERCEPÇÃO E ACEITANDO OS SISTEMAS MULTIPORTAS

Sistemas multiportas

O judiciário no Brasil necessita de investimentos quanto à implantação desse novo conceito de solução de conflitos, pois não possui estrutura física e tampouco funcional com reconhecimento para a correta aplicação do que se almeja com a introdução do sistema em nosso ordenamento jurídico.

O Sistema Múltiplas Portas precisa de bons profissionais, que consigam verificar a necessidade de cada cidadão que busca uma solução consensual, para que a condução à “porta” ideal seja eficaz.

Faz-se necessário a transformação do paradigma cultural do litígio para o da consensualidade. É preciso implementar uma cultura do diálogo em todas as relações sociais, criando cooperatividade, buscando o melhor para ambas as partes.

Reduzir a cultura da sentença é contribuir para a boa implementação e efetividade do acordo entre as partes. Oferecer um tratamento adequado a cada situação garante celeridade e reduz custos.

O conflito é um importante objeto de transformação, mudança e evolução; a maneira como é abordado deve ser ampla e adequada. Enquanto não houver a mudança cultural e estrutural do judiciário, a aplicação do sistema multiportas no Brasil permanecerá de forma brilhante apenas no papel.

A necessidade da Cultura da Paz em todos os setores sociais é evidente e, para se tornar sólida, deve existir investimento na aplicação ideal dos modelos consensuais de tratamento ao conflito, não apenas nos Códigos, mas na rotina do Judiciário.

 

O Herói Brasileiro

Um comentário sobre “SISTEMAS MULTIPORTAS

  1. Muito interessante esta matéria sobre a introdução do sistema de multiportas no novo código de processo civil, onde vem para inovar uma nova cultura para resolver os conflitos…
    Parabéns Dra. Fernanda dos Reis pelo conteúdo da matéria

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