![](https://caodaglio.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/poderes-do-juiz-1.png)
Grande tem sido o debate em torno dos chamados novos poderes do Juiz na condução do processo judicial.
Isso porque o Código de Processo Civil, através de sua reforma, garantiu ao magistrado uma atuação mais participativa, possibilitando decisão judicialmente ativa.
O entendimento seria de que, com a nova lei, os poderes do juiz teriam sido ampliados, e de que no interesse da maior efetividade na tutela, a postura adotada passaria a ser mais ativa, o que diferiria da postura atual, onde o juiz permanece inerte, aguardando as partes se manifestarem.
E de que para tanto bastaria que essa decisão por convicção pessoal estivesse fundamentada e amparada em nossa legislação, de forma a ser uma força propulsora do procedimento, sempre em busca da entrega da tutela ao caso concreto.
O INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em que pese as mudanças da formulação na quase totalidade dos artigos existentes e relacionados aos poderes do juiz no novo código de processo civil, inequívoco é que estes já existiam no código de processo anterior (1973).
A mudança trazida e que já vem sendo matéria de muitas decisões, inclusive com discussões acerca da forma de utilização, é o inciso IV do artigo 139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Com base no referido inciso, os magistrados entendem que os poderes do juiz foram aumentados a ponto de poder ser determinado bloqueio da carteira de habilitação, passaportes e cartões de crédito de devedores em processos onde as execuções estão pendentes de cumprimento por inexistência de bens.
DA INCONSTITUCIONALIDADE NO EXCESSO DOS PODERES DO JUIZ
A toda evidência, tais medidas estão gerando inúmeras discussões acerca de sua constitucionalidade, pois é claro que o impedimento de direitos fundamentais afronta diretamente a Constituição Federal.
Devido a aplicação de impedimentos ou bloqueios de direitos tido como fundamentais, através da aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, verifica-se que referidas decisões estão totalmente equivocadas.
Isto porque o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de fato visa o chamado enforcement da execução, ou seja, a aplicabilidade de mais uma ferramenta para que se tenha êxito nas execuções, e não a permissão para que juízes passem a criar a Lei.
Portanto, entender que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil amplia os poderes do juiz fere, inequivocamente, a independência entre os poderes da República.
Ou seja, o juiz deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade quando da aplicação de medidas coercitivas, não sendo coerente e tampouco razoável impedir o direito de dirigir, confiscar passaportes ou mesmo bloquear cartões de crédito tão somente ancorado na não localização de bens no nome do devedor em questão.
DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
![Poderes do Juiz e suas limitações](https://caodaglio.adv.br/wp-content/uploads/2017/07/Poderes-do-Juiz-2-300x225.jpg)
São direitos fundamentais do indivíduo, garantidos em nossa Carta Maior, não só o de plena locomoção, mas também o do livre exercício de atividade econômica e o de respeito ao devido processo legal.
Assim, a decisão de restrição de direitos viola diretamente a Constituição Federal, e caminha na contramão do próprio Código de Processo Civil.
Isto porque os artigos 8º e 10º do Código de Processo Civil, determinam que o juiz deve se atentar aos fins sociais, bem como a dignidade da pessoa humana, além de evitar decisão surpresa, nos seguintes termos:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ENTENDIMENTO SISTÊMICO DA NORMA
Considerando o artigo 8º do Código de Processo Civil, constata-se que a dignidade da pessoa humana sequer analisada quando da decisão do juiz que determinou o bloqueio dos cartões de credito, por exemplo.
Se imaginarmos que um indivíduo concentra seus gastos mensais no cartão de crédito, até mesmo para controle, o fato de não poder mais utilizá-lo devido a esse tipo de bloqueio, o deixará sem nenhuma fonte de sobrevivência até que consiga realizar o desbloqueio, causando sérios transtornos e constrangimentos.
Mais, a concessão de passaporte ou sua negativa, é de foro exclusivo federal, ou por decisão para assegurar ação penal, nunca pagamento de dívida.
No mais, o Código de Processo Civil afasta a aplicabilidade da decisão surpresa nos processos, e, com isso, as medidas coercitivas utilizadas pelos juízes sem suporte legal para tanto, tais como o bloqueio de carteira de habilitação ou passaporte não devem prevalecer.
Note-se que o ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) aprovou o enunciado 48, pelo qual dissemina o entendimento de que os juízes tem o poder de efetivar as decisões por meio de medidas atípicas,
Vale dizer, tenta referendar a interpretação do aumento dos poderes do juiz na forma do inciso IV do artigo 139 IV do Código de Processo Civil, sem nem a menos excepcionar a forma “atípica” como violação dos direitos fundamentais,
Por todas essas razões, mesmo com a edição de enunciado, artigo de legislação processual, ou qualquer outro meio que autorize aos juízes aplicação de medidas coercitivas ou atípicas, certo é que nenhuma decisão poderá violar direitos adquiridos e garantidos pela nossa Carta Maior.
Infelizmente, o ativismo judicial populista está permeando cada vez mais o Judiciário.
O risco de perda do Estado democrático de Direito é questão que a nova geração sequer se apercebe, exatamente porque o politicamente correto vem querendo rasgar a história, como se os erros cometidos no passado não fossem a razão direta e exata de termos acertado agora
Não sou operador do Direito, apenas um brasileiro com consciência do que é ser cidadão. Os poderes então definidos por Montesquieu constituem o Estado, e não concebem prevalências de um poder sobre o outro. Não cabe ao Judiciário a busca do que chamo de ampliação de seus próprios braços, atraves de quaisquer atos, entendimentos, teses, e por ai vai. A Norma é de competência total do Poder Legislativo, e seu texto não pode ser interpretado fora do ordenamento jurídico. Ela não pode sozinha; quando se busca ganhar maior autoridade do que legalmente possui,exercitando interpretações às quais o texto bem ressalta, no minimo o que se está fazendo é ignorar o que implica ser cidadão.
Não sou operador do Direito, apenas um brasileiro com consciência do que é ser cidadão. Os poderes então definidos por Montesquieu constituem o Estado, e não concebem prevalências de um poder sobre o outro. Não cabe ao Judiciário a busca do que chamo de ampliação de seus próprios braços, atraves de quaisquer atos, entendimentos, teses, e por ai vai. A Norma é de competência total do Poder Legislativo, e seu texto não pode ser interpretado fora do ordenamento jurídico. Ela não pode sozinha; quando se busca ganhar maior autoridade do que legalmente possui,exercitando interpretações às quais o texto bem ressalta, no minimo o que se está fazendo é ignorar o que implica ser cidadão.