O Estribo, a Limpeza Urbana e a Justiça do Trabalho parecem estar em luta.
Nos últimos dias veiculou-se notícia acerca da sentença proferida pela Justiça do Trabalho de Sergipe, que, dentre outras coisas, condenou o Município de Aracaju, a Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) e as operadoras privadas ao pagamento de multa no valor de R$5 milhões, sob o tendencioso título de indenização por danos morais coletivos.
A referida decisão entendeu pela proibição do estribo e deferiu quase a totalidade do pedido formulado pelo Ministério Público do Trabalho, com suposto amparo no direito fundamental à saúde e segurança, inerente a todo trabalhador.
Há, então, motivos para aplausos? Infelizmente não.
Há, sim, que se lamentar que, em meio à aprovação da reforma trabalhista como meio de se tornar mais eficiente o cenário econômico nacional, novamente entra em cena o tão conhecido ativismo judicial.
O Estribo mudou, se adequou e hoje é uma plataforma de apoio imprescindível!
A PROTEÇÃO QUE MACHUCA
Esse ativismo que, em nome de uma suposta “proteção” ao trabalhador, vem, lenta e inexoravelmente, contribuindo para extinguir postos de trabalho, ao criar e impor condições que nem ao menos favorecem os próprios trabalhadores.
A decisão em si parece cativante, mas parte de premissas e suposições equivocadas, acabando por não só asfixiar financeiramente as empresas prestadoras, mas também inviabilizar a operação de coleta em detrimento da salubridade pública, dos níveis de emprego e da economia local.
Note-se que não se discute nem aqui e nem na operação de limpeza urbana o transporte de nossos trabalhadores nos estribos dos caminhões.
Tal prática, que consistia em levar os trabalhadores desde a saída até a volta à garagem e/ou ao destino final de resíduos nos referidos estribos não só há muito foi abolida, como igualmente os próprios “estribos” foram ergonomicamente adequados para promover conforto e segurança aos trabalhadores.
Portanto o que hoje se faz é tão somente a utilização dos antigos estribos, devidamente adequados em plataformas, como meio de APOIO E SUPORTE aos procedimentos do coletor durante o circuito de coleta, ou seja, ao momento da execução da coleta porta a porta num determinado setor.
DO USO LEGAL DO ESTRIBO
Ora, essa exatamente é a exceção devidamente regulamentada pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, em Nota Técnica especificamente emitida, esclarecendo que “a condução do gari, no momento de execução do trabalho de coleta do lixo, nos estribos, não caracteriza transporte de passageiros, mas sim uma forma para facilitar a operacionalização do serviço nas áreas urbanizadas.”.
Importante frisar que a operação realizada dessa forma permite ao coletor que não tenha que caminhar durante todo o roteiro de coleta, assim como evita esforço ergonômico imensamente maior, qual seja, o de subir e descer de veículos auxiliares a cada parada para coleta.
Vale dizer: é exatamente o uso do “estribo” que assegura ao trabalhador o direito fundamental à saúde e segurança.
Mais, a inserção de carros auxiliares, transitando atrás dos caminhões durante a coleta significará aumento da emissão de gases poluentes e ocasionará engarrafamentos.
Em verdade, a decisão proferida nega todo o arcabouço técnico normativo de padrão mundial – adotado e otimizado pelos titulares e operadores privados dos serviços de limpeza urbana em conjunto com fabricantes e usuários dos veículos coletores e entidades técnicas da sociedade civil (ABNT NBR 14599) e que há anos disciplina o uso das plataformas ergonômicas pelos funcionários coletores nos setores de coleta.
Cabe frisar que, para além da própria norma ABNT, o procedimento operacional mediante plataforma (estribo), adotado pela municipalidade de Aracaju e pelas operadoras está ainda amparado no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da já mencionada Nota técnica, às quais o DD. Representante do MPT e a Justiça do Trabalho simplesmente negaram vigência, a despeito de o CONTRAN ser o órgão máximo normativo do Sistema Nacional de Trânsito, com autonomia administrativa e técnica, e jurisdição sobre todo o território nacional, para estabelecer as normas e diretrizes de trânsito.
PLATAFORMA DE APOIO – O NOVO ESTRIBO
Frise-se que não se discute que o deslocamento dos trabalhadores entre setores, garagens e locais de disposição, deve ser feito na cabine do caminhão coletor ou em veículos auxiliares, nunca no estribo
Mas determinar que a coleta seja integralmente feita a pé ou mediante o “entra e sai” de veículos é desconhecer a própria atividade profissional e expor os trabalhadores da limpeza urbana a riscos de entorse, queda, fadiga extrema em razão de um esforço ergonomicamente desumano, incomensurável e desnecessário, que expõe a elevado risco de acidentes, tanto os profissionais da coleta quanto os munícipes usuários das vias coletadas.
Não só a realização da coleta em si – com o estribo, é feita da melhor maneira para a saúde e segurança dos trabalhadores, como igualmente da única forma em que se torna possível empregar no Brasil dezenas de milhares de pessoas.
Sim, posto que o contraponto da proibição de uso do estribo como plataforma de apoio, nada mais é do que o caminho para a mecanização escalonada da atividade de coleta de resíduos urbanos.
QUEM GANHA?
Portanto, há que se questionar quais seriam os danos morais coletivos pelos quais se impôs a multimilionária multa pelo simples uso do estribo, notadamente quando a mesma é imposta para ser revertida em favor de instituição de livre escolha do próprio ministério Público do Trabalho, que é autor da ação.
Indo ainda mais longe, a sentença ainda pretende obrigar a Prefeitura de Aracaju a constar em futuros editais de licitação e contratos administrativos referentes aos serviços de limpeza pública, exigências calcadas em atividades absolutamente estranhas à limpeza urbana (construção civil e agricultura), em inequívoca violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao avançar sobre a função legislativa e autonomia normativa das esferas municipais e federais, sobrepondo-se à própria competência técnica da ABNT.
Em resumo, o procedimento operacional confuso, criado pelo MPT e Justiça do Trabalho em Sergipe, sem precedente em lugar nenhum do mundo, avança indevidamente sobre a competência de outros poderes; vulnera a segurança dos trabalhadores da coleta de lixo; impõem-lhes esforço desnecessário no sobe e desce dos veículos auxiliares; labora contra a conformidade técnica, a funcionalidade e a sustentabilidade operacional e financeira de serviços essenciais de saneamento sólido; instabiliza contratos públicos e investimentos privados, onerando os cofres públicos e penalizando o capital privado, em prejuízo da saúde, educação, oportunidades de emprego, economia e da sociedade em geral.
DA BOA INTENÇÃO À DOENÇA E AO DESEMPREGO
No afã de proteger, mas atuando aprisionado em visões arcaicas e desconhecendo as atividades profissionais em sua técnica, tanto o MPT como a própria Justiça do Trabalho perdem a oportunidade de serem de fato e de Direito os defensores dos trabalhadores, para passarem a ser os porta vozes de dogmas que sequer guardam relação com a atualidade da profissão do coletor e do gari.
Por fim, mas não menos importante, tem-se que o efeito deletério dessa atuação imagética no âmbito da atividade empresarial, que é quem de fato se arrisca no mercado, abre as portas às pessoas, oferecendo-lhes oportunidade de emprego e qualificação, para que aufiram renda, condição econômica e identidade profissional, em prol da sua completa inserção social é absolutamente incalculável, traduzido talvez aproximadamente na insegurança jurídica do custo Brasil.
Parabéns!!!
Pertinente, sintético e completo.
Chega ser pedagógico.
Parabéns!!!!
Texto excelente que abrange de forma clara que decisões tomadas sem o devido respaldo técnico, sem ouvir as partes interessadas, podem causar o inverso do que se pretende !!!!