Grande tem sido o debate em torno dos chamados novos poderes do Juiz na condução do processo judicial.
Isso porque o Código de Processo Civil, através de sua reforma, garantiu ao magistrado uma atuação mais participativa, possibilitando decisão judicialmente ativa.
O entendimento seria de que, com a nova lei, os poderes do juiz teriam sido ampliados, e de que no interesse da maior efetividade na tutela, a postura adotada passaria a ser mais ativa, o que diferiria da postura atual, onde o juiz permanece inerte, aguardando as partes se manifestarem.
E de que para tanto bastaria que essa decisão por convicção pessoal estivesse fundamentada e amparada em nossa legislação, de forma a ser uma força propulsora do procedimento, sempre em busca da entrega da tutela ao caso concreto.
O INCISO IV DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Em que pese as mudanças da formulação na quase totalidade dos artigos existentes e relacionados aos poderes do juiz no novo código de processo civil, inequívoco é que estes já existiam no código de processo anterior (1973).
A mudança trazida e que já vem sendo matéria de muitas decisões, inclusive com discussões acerca da forma de utilização, é o inciso IV do artigo 139:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Com base no referido inciso, os magistrados entendem que os poderes do juiz foram aumentados a ponto de poder ser determinado bloqueio da carteira de habilitação, passaportes e cartões de crédito de devedores em processos onde as execuções estão pendentes de cumprimento por inexistência de bens.
DA INCONSTITUCIONALIDADE NO EXCESSO DOS PODERES DO JUIZ
A toda evidência, tais medidas estão gerando inúmeras discussões acerca de sua constitucionalidade, pois é claro que o impedimento de direitos fundamentais afronta diretamente a Constituição Federal.
Devido a aplicação de impedimentos ou bloqueios de direitos tido como fundamentais, através da aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, verifica-se que referidas decisões estão totalmente equivocadas.
Isto porque o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de fato visa o chamado enforcement da execução, ou seja, a aplicabilidade de mais uma ferramenta para que se tenha êxito nas execuções, e não a permissão para que juízes passem a criar a Lei.
Portanto, entender que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil amplia os poderes do juiz fere, inequivocamente, a independência entre os poderes da República.
Ou seja, o juiz deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade quando da aplicação de medidas coercitivas, não sendo coerente e tampouco razoável impedir o direito de dirigir, confiscar passaportes ou mesmo bloquear cartões de crédito tão somente ancorado na não localização de bens no nome do devedor em questão.
DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
São direitos fundamentais do indivíduo, garantidos em nossa Carta Maior, não só o de plena locomoção, mas também o do livre exercício de atividade econômica e o de respeito ao devido processo legal.
Assim, a decisão de restrição de direitos viola diretamente a Constituição Federal, e caminha na contramão do próprio Código de Processo Civil.
Isto porque os artigos 8º e 10º do Código de Processo Civil, determinam que o juiz deve se atentar aos fins sociais, bem como a dignidade da pessoa humana, além de evitar decisão surpresa, nos seguintes termos:
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
ENTENDIMENTO SISTÊMICO DA NORMA
Considerando o artigo 8º do Código de Processo Civil, constata-se que a dignidade da pessoa humana sequer analisada quando da decisão do juiz que determinou o bloqueio dos cartões de credito, por exemplo.
Se imaginarmos que um indivíduo concentra seus gastos mensais no cartão de crédito, até mesmo para controle, o fato de não poder mais utilizá-lo devido a esse tipo de bloqueio, o deixará sem nenhuma fonte de sobrevivência até que consiga realizar o desbloqueio, causando sérios transtornos e constrangimentos.
Mais, a concessão de passaporte ou sua negativa, é de foro exclusivo federal, ou por decisão para assegurar ação penal, nunca pagamento de dívida.
No mais, o Código de Processo Civil afasta a aplicabilidade da decisão surpresa nos processos, e, com isso, as medidas coercitivas utilizadas pelos juízes sem suporte legal para tanto, tais como o bloqueio de carteira de habilitação ou passaporte não devem prevalecer.
Note-se que o ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) aprovou o enunciado 48, pelo qual dissemina o entendimento de que os juízes tem o poder de efetivar as decisões por meio de medidas atípicas,
Vale dizer, tenta referendar a interpretação do aumento dos poderes do juiz na forma do inciso IV do artigo 139 IV do Código de Processo Civil, sem nem a menos excepcionar a forma “atípica” como violação dos direitos fundamentais,
Por todas essas razões, mesmo com a edição de enunciado, artigo de legislação processual, ou qualquer outro meio que autorize aos juízes aplicação de medidas coercitivas ou atípicas, certo é que nenhuma decisão poderá violar direitos adquiridos e garantidos pela nossa Carta Maior.
Infelizmente, o ativismo judicial populista está permeando cada vez mais o Judiciário.
O risco de perda do Estado democrático de Direito é questão que a nova geração sequer se apercebe, exatamente porque o politicamente correto vem querendo rasgar a história, como se os erros cometidos no passado não fossem a razão direta e exata de termos acertado agora
Não sou operador do Direito, apenas um brasileiro com consciência do que é ser cidadão. Os poderes então definidos por Montesquieu constituem o Estado, e não concebem prevalências de um poder sobre o outro. Não cabe ao Judiciário a busca do que chamo de ampliação de seus próprios braços, atraves de quaisquer atos, entendimentos, teses, e por ai vai. A Norma é de competência total do Poder Legislativo, e seu texto não pode ser interpretado fora do ordenamento jurídico. Ela não pode sozinha; quando se busca ganhar maior autoridade do que legalmente possui,exercitando interpretações às quais o texto bem ressalta, no minimo o que se está fazendo é ignorar o que implica ser cidadão.
Não sou operador do Direito, apenas um brasileiro com consciência do que é ser cidadão. Os poderes então definidos por Montesquieu constituem o Estado, e não concebem prevalências de um poder sobre o outro. Não cabe ao Judiciário a busca do que chamo de ampliação de seus próprios braços, atraves de quaisquer atos, entendimentos, teses, e por ai vai. A Norma é de competência total do Poder Legislativo, e seu texto não pode ser interpretado fora do ordenamento jurídico. Ela não pode sozinha; quando se busca ganhar maior autoridade do que legalmente possui,exercitando interpretações às quais o texto bem ressalta, no minimo o que se está fazendo é ignorar o que implica ser cidadão.