A Reforma Trabalhista foi aprovada no Senado Federal em 11 de Julho de 2017, em uma sessão com 11 horas de duração, marcada por tumultos e diversas análises.
Foram 50 votos a 26, além de rejeitarem três alterações ao texto-base propostas.
Enviado pelo governo ao Congresso Nacional, após reforma completa do projeto primitivo, a reforma trabalhista foi sancionada pelo presidente Michel Temer e entrará em vigor daqui 120 dias.
O texto base referente à reforma trabalhista, visando modificar a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) foi apresentado em 23 de dezembro de 2016.
No final de abril/2017, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, sendo 296 votos a favor ante a 177 votos contra.
A reforma trabalhista mudará mais de cem pontos da CLT, desde a aprovação do Decreto-Lei n. º 5.452, de 1° de maio de 1943, alterando a legislação trabalhista brasileira, trazendo definições sobre férias, jornada de trabalho e outras questões.
Reforma Trabalhista
NOVIDADE NÃO É SINAL DE PERDA
Desde o inicio do corrente ano o assunto na mídia e também muito citado nas redes sociais é sobre a reforma trabalhista.
A reforma trabalhista causou muitos debates e na maioria dos comentários somente se teve a indignação, com entendimento de retrocesso da Lei e perda para o trabalhador.
Em que pese tal entendimento predominante, verifica-se que a análise desta reforma trabalhista foi feita apenas do ponto de vista negativo que uma mudança aparentemente traz.
Toda mudança gera insegurança e sentimentos que na maioria das vezes, inicialmente, sempre serao negativos, porem, ao pararmos para analisar as mudanças obtidas com a reforma trabalhista, veremos que existem pontos positivos também, significativos para os trabalhadores, adequando-os a atualidade vivenciada por todos.
Um dos pontos que somente foi citado, mas não analisado com a devida atenção e que significa um poder maior aos trabalhadores conjuntamente com seu sindicato de classe foi a reforma trabalhista quanto à validade dos acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho.
Apesar de esta questão ser de extrema importância e de garantia de poder única nas mãos dos trabalhadores conjuntamente com o sindicato de classe, o único tema que foi vastamente abordado na reforma trabalhista foi a retirada da obrigatoriedade do imposto sindical, que a partir de então passa a ser apenas opcional.
Com isso, prevê também a desnecessidade de homologação sindical para o caso de eventuais demissões.
LEGITIMIDADE E AUTORIDADE
Ocorre que a questão da obrigatoriedade da contribuição sindical passa a ser secundária quando a modificação passada na reforma trabalhista traz consigo a possibilidade dos trabalhadores, em harmonia com seus legítimos representantes sindicais, realizarem acordos coletivos de trabalho que vão se sobrepor a Lei.
Na regra atual, as convenções e acordos coletivos estão limitadas ao que a Lei permite.
Poder negociá-la não significa perder direitos, mas a possibilidade efetiva de adequar cada realidade de trabalho às necessidades do grupo que exerce, de fato e no dia a dia, as funções reguladas pelo acordo ou convenção.
Ou seja, com a reforma trabalhista, ainda que haja possibilidade de redução de chamados direitos, possibilita-se ganhos diferenciados em realidades novas.
Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente acrescentando ou reduzindo direitos, mas adequando-os às necessidades do grupo específico que aqueles trabalhadores e empresários formam.
O fato de existir a possibilidade das convenções ou acordos coletivos estipularem diferentes condições, não significa que o trabalhador terá perdas.
Hoje, muitas praticas que favorecem empregados e empregadores, por não estarem previstas em Lei, tornam-se um verdadeiro pesadelo: nem o empregador cumpre todas as regras – porque fatalmente será acionado, nem o empregado recebe os tão famosos direitos, porque não existe nem mesmo capacidade financeira.
E mais; o acordado durante a relação de trabalho passa a ser objetivo de litígio, como se os envolvidos no contrato fossem necessariamente o mau empregador e/ou o empregado coitadinho.
Tal situação, com a reforma trabalhista, poderá ser praticada sem o medo de desestabilização financeira ou social, com a pacificação da relação e sem punições incalculáveis no futuro.
CONQUISTANDO O TRABALHADOR
Com isso, o papel do sindicato, agora mais do que nunca, será de extrema importância e fundamental para que tais acordos sejam favoráveis.
Ainda, com a contribuição sindical facultativa, o sindicato vai necessariamente passar a convencer seus representados a integrar a entidade.
Haverá que demonstrar efetivamente sua importância, participando do dia a dia do trabalhador, para que haja confiança entre as partes, e, consequentemente, a realização de acordos coletivos ou convenções que contem com a participação ativa dos trabalhadores.
Com isso, ganha o trabalhador, que terá seus benefícios, e o sindicato, que, apesar de ter sua contribuição sindical facultativa, terá os trabalhadores da categoria realizando o pagamento dessa contribuição de livre e espontânea vontade pelo simples fato de existir parceria entre as partes onde um auxilia o outro.
Trata-se, como se vê, de ganho de autoridade e legitimidade
A reforma trabalhista deve ser vista também como uma atualização da Lei para melhor aplicação das praticas já utilizadas nos dias atuais, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, pois somos um Estado Democrático de Direito.