Publicado em 1 comentário

CUSTO TRANSACIONAL

Não é de hoje que se diz que ser empresário em terras brasileiras tem um custo transacional incalculável.

E o que exatamente significa essa afirmação?

Primeiro vamos entender do que estamos falando.

Custo transacional é uma categoria de análise econômica, pela qual se busca quantificar o valor de cada uma das interações necessárias para organizar uma atividade produtiva da economia.

Sem aprofundar aqui demonstrações econômicas, não se duvida que qualquer ação tendente a uma atividade organizada, mesmo que essa ação em si não tenha natureza econômico-financeira, envolve custo.

Para obtenção de informações, na preparação do negócio, existe custo.

Para regularização e registro de pessoas jurídicas, existe custo.

Para gerenciamento e implantação de projetos, existe custo.

Para análise de dados e precificação de produtos e bens, exige custo.

E porque o jurídico (externo ou interno) tem que entender o que é o custo transacional no negócio do cliente?

Porque contratos, normas, costumes, preferências, convenções e variáveis locais estão inclusas no custo transacional que o negócio do nosso cliente possa ter.

BRASIL – CUSTO TRANSACIONAL INCALCULÁVEL?

Custo transacional incalculável
Custo transacional da Justiça do Trabalho

Vemos no Brasil aspectos que impactam diretamente na análise que os empresários devem fazer do custo transacional do negócio em que estão ou pretendem inserir-se.

São alguns deles:

– A fúria legiferante, com a aprovação de leis, normas, instruções e Medidas Provisórias sobre os mais diversos temas, inclusive e principalmente tributários, diuturnamente, fazendo com que a própria governança da empresa seja de alto risco;

– O ativismo judicial, em que o Judiciário aplica a convicção pessoal, muita das vezes parcial em razão de ideologias e crenças do julgador, que extrapolam os conceitos constitucionais e legais;

– A volatilidade política, que impacta a economia em constante sustos.

E A NOSSA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Contudo, além desses aspectos, não se pode esquecer do verdadeiro custo transacional que onera diretamente as relações de trabalho brasileiras, notadamente encargos, que acrescem aos valores pagos diretamente ao trabalhador inacreditáveis 102,43%, segundo o Professor José Pastore

(Economista, Professor da USP e Presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da FECOMERCIO-SP,em entrevista n”O Estado de São Paulo”, caderno Economia, p. B5, 30/10/2016)

O que é ainda pior, tem-se que, lateralmente a esse enorme custo transacional, pode ser calculado, o cipoal legislativo brasileiro apresenta, aliado ao protecionismo do ativismo judicial, no dia a dia do empresário, armadilhas cujo valor sequer pode ser previsto e incorporado à operação.

No dizer do Ministro Ives Gandra Martins, em entrevista dada a”O Estado de São Paulo, Caderno Economia, 30/10/2016 p. B3:

“Desafio é praticar imparcialmente uma lei que é parcial.
Sempre que um trabalhador entra na Justiça, ele ganha alguma coisa.
Na pior das hipóteses, ele consegue um acordo.
Às vezes, ele não tem razão alguma, mas só do empregador pensar que vai ter um longo processo, que vai ter que depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando o valor não é muito alto.
Isso acaba estimulando mais ações. ”

TRANSPONDO OS LIMITES DA INSEGURANÇA JURÍDICA

E então?

Fechamos as portas, para não arriscar o core business no custo transacional incalculável?

Evidentemente não, entretanto o empresário brasileiro deverá estar disposto a reduzir a assimetria das informações de seu negócio, instituindo caminhos em que valores e cultura da empresa passem a ser integrados diretamente com as ações negociais, com clara definição de expectativas e motivação.

GOVERNANÇA COMO MEIO DE ADMINISTRAÇÃO DO CUSTO TRANSACIONAL

Trata-se da incorporação efetiva de governança e boas práticas, na implementação de uma auditoria diferenciada e voltada para identificação e correção, e não a punição como fim em si mesmo.

Acreditamos firmemente que a gestão jurídica correta, torna o empresário apto a tomar decisões informadas, o que deixará, inevitavelmente, a empresa muito acima da mera conformidade.

Consideramos também necessária a implantação de padrões de mudança, de forma que as próprias relações de trabalho sejam impregnadas como colaboração, em um quadro fundamentalmente claro de regras.

Para tanto, são imprescindíveis ações que visem:

– Concretizar a percepção da atividade econômica no meio ambiente de trabalho e no meio econômico-cultural e físico em que a empresa desenvolve o seu fim social;
– Trabalhar elementos externos à Justiça do Trabalho, como meio de estancar essa parcialidade;
– Desenvolver planejamento conjunto e ações multidisciplinares coordenadas, implantando a atuação preventiva na operação do negócio

De fato, verifica-se a plena efetivação dos padrões de mudança quando o mindset dos gestores consegue identificar que a capacitação e qualificação do diálogo entre os diversos setores da empresa são investimentos que viabilizam a operação da atividade econômica.

Por sua vez, a implantação das regras claras e definição da cultura empresarial possibilita o importantíssimo mindset nos setores da empresa, possibilitando aos colaboradores de todos os níveis hierárquicos o entendimento do core business, identificando o empregador como seu verdadeiro cliente interno.

Serão esses padrões de mudança que condicionarão o aparecimento e a seleção de uma forma estrutural de compliance interno, inclusive e principalmente trabalhista, internalizando posturas e cultura, resultando na convergência de ações que permitam, enfim, expor o passivo oculto, tornando calculável exatamente o custo transacional do negócio.

Fundadoras e Chairmans

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

um × 3 =