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Dois relógios e uma conta: a EC 141/2026 nos serviços de limpeza urbana, resíduos e saneamento

Por que o debate geral não serve para quem limpa a cidade

A Emenda Constitucional nº 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, está sendo discutida como se todo empregador fosse uma loja de shopping. O comércio e o varejo concentram a escala 6×1 e, por isso, concentram também a atenção da imprensa, dos sindicatos e dos escritórios de advocacia. Para os serviços de limpeza urbana, coleta e tratamento de resíduos e saneamento, porém, o problema é outro — e o debate que chega pronto responde a perguntas que esse setor não fez.

Três características separam esses serviços do restante da economia. Primeiro, eles não param: o lixo é gerado aos domingos e feriados, as estações de tratamento operam 24 horas, a varrição acompanha o fluxo da cidade. Segundo, a folha de pagamento é a parcela dominante do custo, de modo que qualquer mudança na jornada se converte quase integralmente em preço. Terceiro — e aqui está o ponto decisivo — o cliente é, na maioria dos casos, o Poder Público, por meio de contratos de prestação de serviços, concessões e PPPs com preço fechado e prazo longo.

A Emenda reconheceu essa última particularidade e criou, no art. 9º, uma regra própria para os contratos administrativos vigentes. O que ela não fez foi explicar como os dois regimes — o geral, que corre em dois meses, e o dos contratos públicos, que corre em um ano — convivem na mesma empresa, no mesmo contrato e, muitas vezes, na mesma equipe. Este artigo propõe uma leitura prática dessa convivência e um roteiro de transição para o setor.

O que muda de fato: três datas, dois relógios

A Emenda altera o art. 7º da Constituição em dois pontos. O inciso XIII passa a fixar a duração normal do trabalho em 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a compensação de horários por negociação coletiva. O inciso XV passa a assegurar repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. Nada disso pode implicar redução salarial, inclusive dos pisos (art. 2º).

A implementação é escalonada, e é aqui que a leitura apressada costuma falhar. A Emenda não cria um prazo, cria três — e eles não correm para todos ao mesmo tempo.

DataO que passa a valerBase
16/12/2026Duas folgas semanais remuneradas para todos os empregados, inclusive os alocados em contratos públicos. Teto de 42 horas semanais no regime geral. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito.Art. 10, I; art. 6º, I; art. 3º
16/10/2027Prazo final para aditamento dos contratos administrativos vigentes. Vencido sem aditamento, a redução da jornada se aplica de qualquer forma aos empregados alocados.Art. 9º, caput e § 2º
16/12/2027Teto de 40 horas semanais no regime geral.Art. 6º, II

O primeiro relógio é o das folgas. Ele corre para todos em 60 dias, sem exceção para contratos públicos: o art. 9º suspende apenas “as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal”, e repouso semanal não é duração do trabalho. A empresa de coleta com contrato municipal vigente precisa garantir as duas folgas a partir de 16/12/2026, com ou sem aditamento.

O segundo relógio é o das horas. Para os contratos administrativos vigentes, a redução de 44 para 42 (e depois 40) horas só se aplica depois do aditamento de reequilíbrio — ou, no limite, em 16/10/2027, mesmo sem ele. Confundir os dois relógios é o erro mais provável dos próximos meses, e o mais caro: a folga não negociada em dezembro vira passivo trabalhista; a hora reduzida antes do aditamento vira prejuízo contratual.

Serviço que não para: o § 2º é a cláusula de sobrevivência operacional

A cidade não aceita que a coleta pare dois dias por semana. A solução constitucional para isso está no novo § 2º do art. 7º: convenção ou acordo coletivo poderão, excepcionalmente, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um deles em cada período máximo de uma semana de trabalho. O dispositivo alcança expressamente os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados previstos em lei ou em norma regulamentadora.

Três leituras desse parágrafo importam para o setor.

A primeira é que a palavra “excepcionalmente” não é um obstáculo, mas uma exigência de fundamentação. A norma coletiva que adotar o regime compensatório deve dizer por que — continuidade de serviço público essencial, operação em turnos, atendimento aos domingos e feriados. Cláusulas que apenas repetem o texto constitucional, sem motivação, ficam expostas a questionamento.

A segunda é que a média se apura no mês-calendário, não na semana. Isso abre espaço para escalas em que algumas semanas têm uma folga e outras têm três, desde que a conta feche no mês e que nenhuma semana fique sem ao menos um dia de descanso. A escala passa a ser desenhada pelo mês, e o controle de ponto precisa refletir isso.

A terceira é que a referência a regimes diferenciados estabelecidos em norma regulamentadora dialoga diretamente com a NR-38, que trata da segurança e saúde nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Um regime compensatório negociado para o setor deve ser compatível com as pausas, os limites de exposição e as exigências ergonômicas dessa NR, e não apenas com a Constituição. A norma coletiva mais segura será a que cruzar as duas fontes.

O § 3º completa o quadro: lei ordinária poderá dispor sobre hipóteses e condições de regimes diferenciados, respeitados os tetos de 40 horas e dois dias de repouso. Enquanto essa lei não vier, a negociação coletiva é o único instrumento disponível — o que torna urgente usá-la bem.

O art. 9º lido pelo lado do caixa

Reduzir a jornada de 44 para 40 horas sem reduzir salário, mantendo o mesmo serviço, significa pagar o mesmo por cerca de 9% menos horas trabalhadas — ou contratar mais gente para cobrir a diferença. Em um serviço em que a folha domina o custo, esse percentual migra quase inteiro para o preço. Quem paga é o contratante, e o contratante é o município, a autarquia, o consórcio ou a concessionária.

O art. 9º reconhece isso e condiciona a aplicação da redução de jornada, nos contratos administrativos vigentes, ao aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável. O § 1º estende a regra a licitações, concessões, permissões, PPPs e outros instrumentos de colaboração — o que cobre praticamente todo o setor. A redação é propositalmente ampla, e o advogado deve usá-la como tal.

A regra, porém, tem um prazo e uma consequência. O prazo é de um ano, até 16/10/2027. A consequência está no § 2º: vencido o prazo sem aditamento, os empregados alocados passam a ser abrangidos pela redução de qualquer forma, com irredutibilidade salarial. Em outras palavras, a inércia do contratante não protege a contratada; ela apenas transfere o custo para a empresa.

Há ainda um incentivo escondido no § 3º: os contratos aditados nos primeiros dois meses, até 16/12/2026, seguem o calendário geral da Emenda. Isso favorece o contratante que quer uniformizar prazos e a contratada que prefere resolver a conta de uma vez.

Um roteiro de transição para a contratada:

  1. Mapear os contratos vigentes em 16/10/2026 e classificá-los pelo regime jurídico (Lei 14.133/2021, Lei 8.987/1995, Lei 11.079/2004, instrumentos de consórcio).
  2. Notificar formalmente cada contratante, antes de 16/12/2026, informando o fato superveniente, invocando o art. 9º e pedindo a abertura do processo de reequilíbrio.
  3. Apresentar memória de cálculo separando o custo das duas folgas (que vale desde 16/12/2026, independentemente de aditamento) do custo da redução de horas (que depende do aditamento).
  4. Propor o aditamento com cláusula de revisão em duas etapas, acompanhando o calendário de 42 e 40 horas, para evitar um segundo pedido em 2027.
  5. Registrar o pedido e as respostas: se o prazo de um ano vencer por inércia da administração, a documentação é a base para a cobrança do desequilíbrio ou para a rescisão por culpa do contratante.

O ponto é que o art. 9º não é uma proteção automática. Ele é uma oportunidade com data de validade, e vale apenas para quem a exercer.

Negociação coletiva: o que precisa estar assinado antes de 16 de dezembro

O art. 3º da Emenda é o dispositivo mais abrupto do texto: em 16/12/2026, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito. Não há ultratividade, não há prazo de adaptação, não há repactuação automática. A cláusula cai, e no seu lugar fica a regra constitucional nua — que, para um serviço de sete dias, é a pior das hipóteses.

Isso cria uma inversão incomum. Normalmente a norma coletiva é o instrumento que flexibiliza a lei; aqui, ela é o instrumento que viabiliza o cumprimento da lei. Sem norma coletiva, não há regime compensatório do § 2º, não há ampliação da jornada diária na transição (art. 7º da Emenda) e não há compensação de horários (inciso XIII). O setor que negociar bem terá flexibilidade; o que não negociar terá apenas o texto constitucional.

O que precisa estar na mesa das entidades patronais e sindicais nas próximas semanas:

  • Cláusula de regime compensatório (§ 2º): escala, apuração mensal da média de dois dias, garantia de ao menos uma folga por semana, motivação expressa pela natureza essencial do serviço.
  • Cláusula de transição 2026–2027 (art. 7º da Emenda): ampliação da jornada diária durante a fase de 42 horas, para redistribuir a semana sem contratar antes do reequilíbrio.
  • Cláusula de compensação e banco de horas (inciso XIII): revista para o novo teto, com fechamento compatível com o mês-calendário do § 2º.
  • Cláusula de domingos e feriados: a preferência pelo domingo é apenas preferência; a norma coletiva deve dizer como se organiza o descanso dominical em escala.
  • Cláusula de salvaguarda: previsão de revisão automática se sobrevier a lei do § 3º ou decisão vinculante do TST sobre a matéria.

Há uma questão de fundo que o artigo não pode ignorar. O art. 3º derruba cláusulas coletivas por determinação constitucional, e o Supremo, no Tema 1046, afirmou a validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Os dois dias de repouso são, agora, direito constitucional expresso — e a própria Emenda já delimita o espaço do negociado, no § 2º. A leitura mais segura é que o Tema 1046 continua a proteger a negociação dentro da moldura do § 2º, não fora dela. Quem desenhar cláusulas dentro dessa moldura ganha a proteção do precedente; quem tentar recriar a 6×1 por norma coletiva não ganhará.

A conta que ninguém fez: mão de obra a mais é despesa pública sem fonte

O debate sobre a Emenda tratou o custo da transição como um problema das empresas. Para o comércio, é. Para a limpeza urbana, a coleta e o saneamento, não: cada posto de trabalho adicional criado para cobrir as horas reduzidas é pago, ao fim, pelo orçamento do município, do consórcio ou da autarquia que contrata o serviço. A Emenda criou, sem dizer, uma nova despesa pública obrigatória e de caráter continuado — e não indicou de onde sairá o dinheiro.

O ordenamento tem regras para isso, e elas foram ignoradas. O art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/2016, exige que proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória seja acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nos arts. 16 e 17, condiciona a criação de despesa obrigatória de caráter continuado à demonstração da origem dos recursos e à compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de outra despesa. A EC 141 não veio acompanhada de estimativa de impacto para os entes federados, e o art. 9º apenas transferiu o problema para o aditamento contratual, como se o reequilíbrio fosse uma questão entre contratante e contratada, e não uma questão de orçamento público.

O momento agrava o problema. Em outubro de 2026 os municípios estão discutindo ou votando a lei orçamentária de 2027. Um contrato de limpeza urbana costuma ser uma das maiores despesas correntes de uma prefeitura média; um acréscimo da ordem de 9% nas horas pagas, sem crédito previsto na LOA, não cabe em remanejamento. O contratante que não inserir a previsão agora terá, em 2027, três saídas, todas ruins: atrasar o pagamento do reequilíbrio, reduzir o escopo do serviço ou deixar o prazo de um ano vencer e empurrar o custo para a contratada, como permite o § 2º do art. 9º.

A resposta propositiva passa por tirar a conta do escuro. A contratada deve apresentar ao contratante, ainda em 2026, a estimativa de impacto do contrato para 2027 e 2028, nos dois relógios — folgas e horas —, em formato que permita a inclusão na LOA e no PPA. As entidades representativas do setor podem fazer o mesmo em escala, consolidando o impacto por estado e levando-o ao Tribunal de Contas, às associações de municípios e ao Congresso, onde o § 3º do art. 7º e o art. 5º da Emenda ainda deixam espaço para lei de regimes diferenciados e de medidas de mitigação. E há uma fonte que o próprio Marco Legal do Saneamento já apontou: a Lei 14.026/2020 exige a cobrança pelo manejo de resíduos sólidos urbanos, e muitos municípios ainda não a instituíram. A Emenda pode ser o fato que force essa discussão.

O que não se pode aceitar é a versão em que a Constituição cria a despesa, o orçamento público não a prevê e a empresa privada a financia, por inércia administrativa, até que o serviço deixe de ser viável. Essa versão não é trabalhista nem administrativa: é fiscal, e precisa ser tratada como tal.

1988 revisitado: a transição é contratual

Em 5 de outubro de 1988, a Constituição reduziu a jornada máxima de 48 para 44 horas semanais. Não houve prazo de transição, não houve regra para contratos públicos, não houve reequilíbrio. O país se adaptou, e a redução de então é hoje lembrada apenas como dado histórico. Trinta e oito anos depois, a EC 141 repete o gesto com muito mais cuidado: calendário escalonado, regra especial para contratos administrativos, válvula de escape pela negociação coletiva e reserva de lei para regimes diferenciados.

A diferença entre os dois momentos não está na Constituição, mas na economia.

Em 1988, a limpeza urbana era, em grande parte, executada diretamente pelos municípios. Hoje ela é prestada por empresas privadas, sob contratos de longo prazo, com preço formado em licitação e margem definida na proposta. A jornada deixou de ser uma variável trabalhista isolada e passou a ser uma cláusula econômica do contrato administrativo.

Por isso a transição para o setor não se resolve no departamento pessoal. Ela se resolve em três mesas ao mesmo tempo: a da negociação coletiva, antes de 16 de dezembro de 2026; a do contratante público, antes de 16 de outubro de 2027; e a da gestão orçamentária, ao longo de todo o período.

A empresa que tratar as três como um único projeto terminará 2027 com escalas válidas, contratos reequilibrados e serviço viável. A que tratar a Emenda como um problema de folha de pagamento descobrirá, em dezembro, que a Constituição não espera pelo aditamento.


Ana Paula Caodaglio
Advogada, sócia-fundadora de Caodaglio & Associados Advogados. LL.M em Direito Empresarial (CEU-LAW), pós-graduada em ESG (FGV), conselheira de administração formada pelo ISE Business School. Coordena a bancada patronal na comissão tripartite da NR-38 no Ministério do Trabalho e Emprego e integra a Comissão Especial de Direito Concorrencial e Regulação Econômica da OAB/SP.

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