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TERCEIRO SETOR

Muito se fala e discute sobre o terceiro setor e o Poder Público.

São sempre apaixonantes discussões sobre a legitimidade de atuação do terceiro setor em políticas públicas, principalmente na área de saúde.

Mas e na prática? Pode ou não?

Vamos lá.

O QUE É TERCEIRO SETOR?

De uma foram simples, temos que a economia e o Direito definem três grandes espaços de atuação:

– o Primeiro Setor; que é o Estado, assim entendido como o Poder Público de forma direta Prefeituras, Governos, Presidência da República, e suas várias ramificações e considerando-se os três poderes) e indireta (autarquias, sociedades de economia mista, etc), cuja finalidade é atender ao bem social, ainda que com prejuízo

– O Segundo Setor: formado pelos particulares, cuja finalidade é exatamente a de obter lucros com o desenvolvimento de suas atividades;

– E o Terceiro Setor, cuja formação é recente, integrado por entidades formadas a partir da própria sociedade, que percebem falhas no atendimento do bem social pelo primeiro setor e cujo atendimento pelo segundo setor não acontece, pois a atividade não é lucrativa.

Então, o Terceiro Setor tem natureza privada (igual ao segundo setor), com interesse público (como o primeiro setor), mas não pode buscar lucros e não deve suportar prejuízos para atuar.

Primeiro é muito importante frisar que não se pode buscar no terceiro setor a contratação, de forma temporária ou terceirizada de mão de obra, mas sim a execução de um programa, em que a mão de obra é uma das ferramentas.

Vale dizer, a busca deve ser pela economicidade e eficiência do sistema nos diversos âmbitos do primeiro setor, mediante a implantação de protocolos e ações que garantam a universalidade do atendimento, prevista expressamente na Constituição Federal.

A contratação de qualquer prestação de serviço não é o objetivo de contratos com terceiro setor; isso seria licitação ou concurso de cargos.

Eventual prestação de serviços, pelo terceiro setor, é meio de atingimento do objetivo final, que é a capacitação e implantação de sistemas que visem integrar a saúde no âmbito em que se faz a contratação.

A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO TERCEIRO SETOR EM POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE

Terceiro Setor
Terceiro Setor

Portanto, a atuação do terceiro setor sempre se dará de forma complementar, exatamente porque que se encontra esgotada a capacidade própria da Administração Pública.

Veja-se que na atuação da Administração Pública existe, inclusive, a vedação pela Lei de Responsabilidade Fiscal do comprometimento de gasto com pessoal acima dos limites legais.

E as políticas públicas de Saúde, via de regra, exigem a utilização de pessoal para a sua efetivação.

Não há saúde sem o trabalho pessoal.

É fato que a Administração Pública não está obrigada a extrapolar seus limites de gastos para a contratação, direta e por concurso público, para implementação das necessárias ações de saúde e, porque não dizer, de ações de vigilância sanitária.

Muito menos está impedida a Administração Pública de buscar, na iniciativa privada, meios de complementação de seu sistema de saúde.

Nesse sentido, temos que a Constituição Federal traz determinação expressa para tanto, em seus artigo 199.

Por sua vez, ao regulamentar as condições para promoção e recuperação do sistema de saúde, dando diretrizes de organização e funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei Federal nº 8080/90 fez a mesma determinação, em seu artigo 24.

Na mesma Lei, o artigo 25 determina que essa contratação se dê, preferencialmente, através das entidades sem fins lucrativos – o Terceiro Setor.

Necessariamente, deve ser reconhecido que a contratação com o terceiro setor para elaboração e implantação de projeto que vise complementar o sistema de saúde local não é terceirização de mão de obra e não está vedado pelo sistema legal vigente.

RAZÕES PARA A CONTRATAÇÃO COM O TERCEIRO SETOR

A contratação do terceiro setor por esgotamento da capacidade local da Administração Pública, ainda que por limite de gasto com pessoal é o ideal para efetivação das políticas públicas.

Isso porque a iniciativa privada, através de entidades sem fins lucrativos, se torna o parceiro ideal para a promoção das ações que visem a melhoria e economicidade do atendimento à população local.

Por todas essas razões, é que, sendo a legislação um corpo integral e complexo, ao se analisar uma de suas determinações, devem ser conjugadas todas as demais, o que, no caso concreto, demonstra que inexiste vedação à contratação do Terceiro Setor.

Especificamente para o desenvolvimento das ações de políticas públicas, em seus diversos níveis, a Administração Pública esbarra em múltiplos problemas que vão da desconfiança da burocracia governamental à descontinuidade na forma de implantação dessas políticas públicas, passando pela ausência de mecanismos claros e transparentes de avaliação de resultados.

Notoriamente, a saúde pública passou a ser alvo constante de discussões e busca dessas melhorias, eis que, pela importância de atendimento da população, a falha no sistema gera, justificadamente, reações da comunidade, passando da indignação até o inaceitável conformismo.

Aliás, em tema de Saúde Pública, não há falar-se em conformismo com qualquer situação que não a da plenitude de atendimento, eficiência e humanização das relações entre os Gestores Públicos de Saúde e a comunidade que recebe tais serviços.

SINTETIZANDO

Por tais razões, temos como instrumento indispensável a procura de soluções, em termos de cooperação técnica, com entidades de terceiro setor, visando a implantação, gestão e, porque não dizer, a o aperfeiçoamento de protocolos e regulação, fluxo de processos internos, com busca de metas constantemente superiores.

Vale dizer, o Terceiro Setor permite o desenvolvimento absolutamente técnico de ações de apoio a Políticas Públicas, com a apresentação de qualificação e fiscalização de resultados, mediante o cumprimento de requisitos de transparência e capacidade executiva para ambas as partes.

E não esqueçamos que o artigo 37 da Constituição Federal exige a eficiência como requisito essencial da atuação da Administração Pública.

Eis, pois, as razões pelas quais entendemos legítima, lícita e eficiente a contratação do Terceiro Setor, como meio de implantação de políticas públicas de Saúde.

Um pouco do Segundo Setor

Ações de promoção da saúde

2 comentários sobre “TERCEIRO SETOR

  1. Parabéns pelo robusto texto que traduz o Terceiro Setor como uma importante instituição que visa melhorar o atendimento em várias áreas, em destaque no caso, a da saúde proporcionando eficiência, eficácia e economicidade!!!!!

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